sábado, 30 de abril de 2011

Antecedentes criminais



Justiça concede indenização por danos morais em razão da exigência de certidão de antecedentes criminais para a contratação de atendente de call center.


Valor Econômico
A Justiça do Trabalho concedeu a uma atendente de call center uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com juros e correção monetária, porque lhe foi exigida a apresentação de certidão de antecedentes criminais para a sua contratação. Ao examinar o caso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão, ao não conhecer do recurso das empresas condenadas - Mobitel e Vivo. Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, a relação de emprego destinada ao teleatendimento de clientes escapa de possíveis casos em que a exigência de certidão de antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de razoabilidade. Nessa situação, a prática patronal resultou em dano moral à trabalhadora e a ilicitude do comportamento, explica o ministro, "dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade". O relator esclarece ainda que, ao exigir essa certidão, "sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais".



Valor Econômico – 29.04.2011
IN "Destaques" do caderno “Legislação & tributos” – http://www.airesadv.com.br/Default.aspx?tabid=57&ItemId=2079



quarta-feira, 27 de abril de 2011

A democracia pós-moderna

A democracia pós-moderna é "democracia sem democratas". Substituiu o sujeito da intimidade por uma identidade pessoal sem pessoa, baseada não em valores morais admiráveis e dignos de renome, mas no modelo das celebridades e dos "conselheiros em comunicação".


Olgária Mattos

A democracia moderna se expressa na idéia de espaço público, cuja certidão de nascimento foi a polis grega. Inventora da política, esta significou o advento da isonomia (as mesmas regras válidas para todos os cidadãos), da isegoria (todos podendo tomar a palavra em público) e da democracia, porque todos igualmente legisladores. Findava então o poder privado, cujos modelos foram o pater familias, o comandante militar e o chefe religioso. Por isso, a democracia moderna se fundava em leis pan-inclusivas e universalizantes, baseadas no indivíduo considerado racional e livre. Suas instituições mediavam conflitos e acordos, como partidos, sindicatos, federações patronais, movimentos sociais e organizações de base, que produziam uma determinada representação de si constituindo, assim, sua identidade.

A democracia pós-moderna é "democracia sem democratas". Substituiu o sujeito da intimidade por uma identidade pessoal sem pessoa, baseada não em valores morais admiráveis e dignos de renome - como Sócrates que, por seu modo de vida filosófico, tornou-se o patrono da filosofia -, mas no modelo das celebridades, a que, na política, correspondem "conselheiros em comunicação". Se a democracia moderna valia-se do “decoro e do discreto”, estes indicavam o que deveria estar “ fora do campo de visão”— o obsceno, o “excluído da cena, o intolerável ao olhar ou ao pudor (assassinatos, grandes deformidades corporais, crueldades, pornografia, sentimentos pessoais, emoções, preferências religiosas ou sexuais). A democracia pós-moderna, ao contrário, promove a desinibição, triunfando a visibilidade total, uma vez que tudo merece ser visto, tanto o palco quanto os bastidores, o corpo, a consciência e o inconsciente. Da sala de estar ao quarto de dormir, tudo deve ser “democratizado” porque neles também há injustiça, poder e dominação, como na sociedade.

Desaparece a Lei moderna que postulava os homens responsáveis e iguais, de modo que a justiça pós-moderna os entende “particularizados” em grupos. Porque a pós-modernidade é a da sociedade de massa, do consumo e do espetáculo, a individualidade se faz segundo o que Freud denominou “narcisismo das pequenas diferenças” e René Girard de “rivalidade mimética”. Todos desejam as mesmas coisas porque um outro já as desejou antes de nós e é seu possuidor, devendo, como concorrente, ser destruído.

A justiça moderna investigava a “verdade” para estabelecer o dano e a reparação. A pós-moderna preocupa-se apenas com a formalidade das condições em que ela veio a público. Não que prescinda da lei, mas a cumpre no âmbito de insegurança jurídica, dando espaço a ilegalidades. De onde a objetividade do mundo ter-se convertido em negociações entre vítima e juiz, de que decorrem os pedidos de indenização material. Tudo se torna objeto de legislação: assédios, discriminações raciais, religiosas, de sexo, no espaço público, na esfera privada e da intimidade. Nos EUA, a legislação anti-tabagista ingressa no recinto da própria residência do fumante, que pode ser denunciado por familiares ou vizinhos descontentes.

A idéia de igualdade pós-moderna é a da proliferação de regulamentações, adaptadas ao consumo de direitos em uma sociedade que não é mais moderna - a do contrato social - mas pós-moderna - a da guerra de todos contra todos. A democracia pós-moderna associou política e dissimulação, resultando o prestígio da "sinceridade". Assim, se a política moderna se exercia na "distância" do governante no espaço público, a pós-moderna é a da intimidade midiática que exibe o "autêntico". O representante político é construído como "homem comum", com seus vícios e virtudes, para ser amado ou odiado. Aqui operam os mecanismos de massa que fazem do governante o “bode expiatório”, como mostram Michel Aglietta e André Orléan em "A Violência da Moeda".

A igualdade moderna supunha diferenças - sexuais, étnicas, raciais ou religiosas - a serem reconciliadas, a pós-moderna as estabelece positivadas. Nessa entidade sedentária, há o direito à diferença mas visando a igualdade de inclusão social no mercado onde sobrevive o mais “apto” a conquistar seus “ privilégios” (privus lex, private legus, sendo, justamente, “lei privada”, o “favor” no direito medieval europeu). O mercado requer dissolução da individualidade, compreendida como obstáculo ao consumo e ao mercado padronizador. De onde o fim da diferença - entre as gerações, entre os sexos, entre a linguagem oral e a escrita, entre os comportamentos formais e os informais.

Todos cedem à palavra de ordem “flexibilidade”, a primeira e a última qualidade que o mercado exige de cada um.

Olgária Mattos – Filósofa e professora – 25.11.2009

domingo, 24 de abril de 2011

O mesmo olhar positivista


A seletividade do sistema e a diferenciação no tratamento se revela desde a detenção por "atitude suspeita", aos preconceitos quanto à moradia nas favelas, à família popular e ao trabalho nos laudos dos técnicos, até as penas impostas, que variam de acordo com a etnia e classe social dos jovens.


Vera Malaguti Batista
Em recente trabalho sobre drogas no Brasil, expus os rastros de sangue deixados na história da criminologia, do positivismo à criminologia crítica. Para empreender a tarefa fundamental da criminologia que, como nos ensinou Baratta, é a teoria crítica da realidade social do Direito, debrucemo-nos sobre sua história.
Na virada do século XIX surge na Europa a criminologia, nova disciplina, ancorada nas teorias patológicas da criminalidade que, a partir das características biológicas e psicológicas, classificava a humanidade entre normais e criminosos, estes últimos observados em minuciosas experiências "científicas" nas instituições totais. O delito como conceito jurídico definido pela filosofia liberal clássica dos séculos XVIII e XIX é substituído pelo delito natural de Garofalo, no paradigma do positivismo naturalista, do determinismo biológico. O início dessa nova "disciplina científica" estatui seu objeto no homem delinqüente. Classificações exaustivas são realizadas por Lombroso para detecção dos "sinais antropológicos" e sua associação às teorias racistas hierarquizantes provenientes do socialdarwinismo.
É claro que a teoria mimética colonizada dos trópicos adaptou a explicação patológica da criminalidade à nação mestiça. "Não havia como escapar ao rigor de uma cultura científica obcecada por identificar, quantificar e categorizar deformidades, enfermidades e atavismos, passo indispensável à confecção de sinais manifestos de sua condição subalterna". Nina Rodrigues lançou-se a esta tarefa, associando-se às elites brasileiras na construção do "perigosismo social" que municiou a República brasileira para a sua vocação histórica de exclusão e extermínio. Nina Rodrigues resume em sua vida e sua obra a cooperação corporativa dos médicos e dos juristas (e também da antropologia) para a medicina-legal, que definiu o povo brasileiro estigmatizado pela inferioridade inscrita no código da raça, no suporte da natureza, fazendo com que o negro deixasse de ser apenas "máquina de trabalho" para convertê-lo em "objeto da ciência". Mariza Corrêa analisa essa disputa entre médicos, policiais e juristas pela medicina-legal no contexto da fundação da antropologia no Brasil. Vozes dissonantes, como Tobias Barreto, pagaram seu preço no ostracismo e no degredo intelectual a que foram submetidos em seu tempo.
Mas a história continua. Algumas décadas depois, Freud inaugura a psicanálise, que ilumina as teorias da criminalidade com uma inversão da perspectiva de investigação criminológica. O foco sai do fenômeno para a reação social ao desvio. Através da negação do conceito tradicional da culpabilidade, a psicanálise entende a função punitiva da sociedade identificada com o criminoso, bem como as fontes afetivas desta função punitiva. Desvela-se o caráter simbólico dos procedimentos jurídicos e, depois de "Totem e Tabu", "Mal-Estar na Civilização", "Psicologia das Massas" e "Análise do Eu", nunca mais a pena seria a mesma.
Mas o golpe mortal no conceito de crime natural, o novo paradigma criminológico, surgiria nas décadas de 60 e 70 deste século com o rotulacionismo (labeling approach) ou enfoque da reação social. Nada seria como antes. O objeto da criminologia, antes o homem delinqüente, depois o desvio, se movimenta em outra direção, a da produção social do desvio e do delinqüente. Para explicar a criminalidade, é necessária a compreensão da ação do sistema penal na construção do status do delinqüente, numa produção de etiquetas e de identidades sociais. Recuperando a definição da escola clássica em que o delito é produto do direito e não da natureza, os técnicos do labeling, na efervescência política e cultural daquelas décadas, apontam suas baterias para o sistema penal em si, analisando as construções sociais empregadas para definir o criminoso. Se a pergunta era "quem é o criminoso", agora passa a ser "quem é definido como criminoso"(Baratta, 1999).
A difusão tardia do livro de Rusche ("Punição e Estrutura Social") e sua atualização por Kirchheimer põe em circulação a idéia da relação histórica entre as condições sociais, a estrutura do mercado de trabalho, os movimentos da mão-de-obra e a execução penal, inscrevendo as construções do estereótipo nas condições objetivas, estruturais e funcionais da lógica de acumulação do capital, historicizando a realidade comportamental. É neste terreno sólido que Foucault avança para a compreensão do caráter simbólico do sistema penal sobre as ilegalidades populares, a disciplina e sua "arte de distribuições" e a implantação de uma "tecnologia minuciosa e calculada de sujeição".
Daí ergue-se a criminologia crítica e a superação do paradigma etiológico, aonde a criminalidade não é ontológica mas atribuída, num processo de dupla seleção, distribuída desigualmente de acordo com a hierarquização decorrente do sistema sócio-econômico. No entanto, a força desse novo paradigma não é suficiente para abalar o funcionamento do sistema penal no seu eterno trabalho de seleção e estigmatização. Afinal, as famosas condições objetivas não só não mudaram, como se aprofundaram na lógica de reprodução do capital.
O desafio para os estudiosos do crime, hoje, é compreender a função do sistema penal e seu discurso num mundo globalizado, com o enfraquecimento do Estado e o poder aparentemente infinito do mercado. Além desse grande desafio, é importante compreender o papel que esse sistema e esse discurso penal desempenham, em países como o Brasil, objeto e não sujeito da globalização. Zaffaroni define genialmente o problema ao estender o conceito foucaultiano de instituições de seqüestro ao continente latino-americano como um todo. Para ele "a projeção genocida de um tecno-colonialismo correspondente à última revolução (tecno-científica) faria empalidecer a cruel história dos colonialimos anteriores".
Zygmunt Bauman, em recente trabalho, trata da "colocação em ordem" posta em marcha na "pós-modernidade" para dar conta das "novas anormalidades", tratando de identificar, traçar e criar constantemente fronteiras para os novos impuros, os consumidores falhos, já que o novo critério de pureza, ou de reordenamento, é a aptidão e a capacidade de consumo.
Raúl Zaffaroni, em recente curso de criminologia, afirma que o medo é o eixo de todos os discursos criminológicos. Para ele, o risco da criminologia é ser "saber e arte de despejar perigos discursivos". A criminologia foi fundada no discurso científico do perigosismo social elaborado pelo trabalho médico jurídico, o que Evaristo de Moraes denominou "medicina-policial".
A questão criminal e a administração do perigosismo social passam a ser alvo de intensa disputa a partir da criação e autonomização das corporações no século XVIII. É por isso que o discurso jurídico-penal se adapta ao discurso biológico, quando o social darwinismo passa a ser o discurso hegemônico. O discurso criminológico está sempre no marco histórico do poder mundial, seja na revolução mercantil, seja na revolução industrial, e depois na tecnológica exercida como globalização. Para Zaffaroni, o discurso criminológico médico-policial de natureza biológico do século XIX permaneceu hegemônico até hoje na Europa, nos Estados Unidos e principalmente na América Latina. Historicamente, a América Latina foi (como colônia) uma espécie de instituição total: apareceu como seqüestro institucionalizado de milhões de seres humanos. Assim, a prisão nas colônias seria uma instituição de seqüestro menor, dentro de outra muito maior, um apartheid criminológico natural. Em nossa região o sistema penal adquire características genocidas de contenção, diferentes das características disciplinadoras dos países centrais.
O fim do século XX assiste ao declínio do poder político e à ascensão do poder econômico transnacionalizado. O poder político nacional é drasticamente reduzido e não dá conta da conflitividade gerada pela exclusão e desamparo da nova ordem econômica planetária. Para Zaffaroni a revolução tecnológica do século XX abre caminho "a uma nova etapa de poder mundial (a globalização) em que condutas tradicionalmente criminalizadas tendem a ser monopolizadas pelo poder econômico e pelas agências políticas nacionais". O poder político em queda não dispõe de um discurso criminológico hegemônico. É um poder político "que não pode reduzir a violência que a sua impotência gera". Este poder precisa mais do que um discurso, precisa de "um libreto para seu espetáculo". Estamos falando da discussão deste novo ator social, a mídia e as agências de comunicação social. A luta pela hegemonia do discurso criminológico dá-se na esfera das comunicações, e o que se observa é a subordinação do discurso político às agências de comunicação. Os políticos não pautam, são pautados.
A nova ordem mundial pode ser entendida à luz do conceito de "barbarização secundária", acerca do impacto da metrópole na periferia do mundo. A liberdade irrestrita do capital financeiro despedaçou as redes de segurança societárias, detonando um processo de polarização que não pode mais ser contido pelas estruturas legais do welfare state, criando condições de desigualdade assustadoras. Loïc Wacquant afirma que com o desmantelamento do welfare state, iniciado por Reagan, começa nos EUA uma popularização de medidas policiais e jurídicas que instaura uma "caça aos pobres" e um processo de penalização da precariedade.
Para Wacquant, a destruição deliberada do Estado Social e a hipertrofia crescente do Estado Penal nos últimos vinte e cinco anos são processos concomitantes e complementares. Tanto Bauman como Wacquant associam as taxas de encarceramento a esta forma contemporânea de encarar o social. Wacquant faz um paralelo entre os inimigos cômodos, criados pelas ondas de criminalização na América (entre os negros) e na Europa (imigrantes do terceiro mundo).
Bauman nos fala que a pobreza não é mais exército de reserva de mão-de-obra; tornou-se uma pobreza sem destino, precisando ser isolada, neutralizada e destituída de poder. Esses resultados seriam alcançados através da "estratégia bifurcada da incriminação da pobreza e da brutalização dos pobres". Os novos inimigos da ordem pública (ontem terroristas, hoje traficantes) são submetidos diuturnamente ao espetáculo penal, às visões de terror dos motins penitenciários e dos corredores da morte. Não é coincidência que a política criminal de drogas, hegemônica no planeta, dirija-se aos pobres globais indiscriminadamente: sejam eles jovens favelados no Rio, camponeses na Colômbia ou imigrantes indesejáveis no hemisfério norte. Para Bauman a combinação de estratégias de exclusão, criminalização e brutalização dos pobres impede a condensação de um sentimento de injustiça capaz de rebelar-se contra o sistema.
Analisando os processos de adolescentes criminalizados por drogas nos arquivos do Juizado de Menores, de 1964 a 1988, pude acompanhar a construção deste novo inimigo no sistema penal. A seletividade do sistema e a diferenciação no tratamento se revela desde a detenção por "atitude suspeita", aos preconceitos quanto à moradia nas favelas, à família popular e ao trabalho nos laudos dos técnicos, até as penas impostas, que variam de acordo com a etnia e classe social dos jovens em questão. Podemos concluir então que, se por um lado temos uma problemática criminal contemporânea que envolve milhares de jovens, temos, por outro, os mesmos procedimentos, as mesmas alternativas e o mesmo olhar positivista e lombrosiano que tínhamos no começo da República.
Assim, o social-darwinismo, positivista e perigosista da fundação da criminologia, cumpre o seu papel na pós-modernidade. É ele que municia o discurso dos operadores do sistema penal que irão construir, cientificamente, o argumento de exclusão, levando até as últimas conseqüências o que Nilo Batista denominou "uma política criminal com derramamento de sangue"; espetáculo de horror levado ao ar, ao vivo e a cores.


Vera Malaguti Batista – Socióloga, historiadora e professora - outubro de 2000
IN Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) n. 95, esp.