sexta-feira, 7 de setembro de 2012

O 11/9 brasileiro


Pesquisa da USP sobre a tortura como método de investigação policial sinaliza que a política da guerra ao terror criou um ambiente cultural que relativizou conquistas históricas no campo dos direitos humanos

Renato Sérgio de Lima
Quando os EUA, logo após os atentados do 11/9, decretaram o Patriotic Act, autorizando o Estado a monitorar a vida da população, muitos defenderam que a medida significava uma violação dos direitos individuais e poderia ser o primeiro passo para que, em alguns casos, a segurança nacional justificasse atos extremos como tortura de presos e de suspeitos. Até pela influência geopolítica dos EUA no Ocidente, o medo de novos ataques terroristas criou um ambiente sociopolítico e cultural que, na última década, relativizou conquistas históricas no campo dos direitos humanos e enfraqueceu o discurso daqueles que defendem que segurança pública seja uma prioridade, mas executada a partir de rigorosos mecanismos de controle e transparência.
Em países como o Brasil, de resiliente tradição autoritária, instituições como as polícias foram historicamente estimuladas a garantir a "ordem", mesmo que isso signifique fazer "aquilo que ninguém tem coragem de fazer". Ou seja, às polícias caberia definir a fronteira cotidiana entre o legal e o ilegal, que é cambiante e que, para a opinião pública, será mais ou menos rigorosa, a depender de essas corporações se dedicarem mais ou menos ao controle dos "bandidos".
Há um pacto de silêncio e um comportamento dúbio por parte da sociedade que, quando interessa, exige da polícia um comportamento republicano e democrático, mas, quando atingida por situações de violência ou desordem, "compreende" e aceita que essa mesma polícia faça acordos, adote medidas extralegais para conter o medo e a criminalidade ou que funcione como reguladora moral de comportamentos e pessoas tidas como perigosas.
E é em torno desse ambiente que temos que analisar os dados publicados pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP. Segundo a USP, o porcentual de entrevistados que discordavam totalmente do uso da tortura como ferramenta de trabalho das polícias caiu de 71,2%, em 1999, para 52,5% em 2010. De igual modo, quase um terço da população aceita medidas "extralegais" como coação e choques como técnicas de investigação.
Parcela significativa da população brasileira parece conceder às polícias autorização para matar, numa analogia ao James Bond de Ian Fleming. E ações de controle do uso da força pelas polícias adotadas no contexto da redemocratização perderam nos anos 2000, de acordo com Samira Bueno, da FGV, centralidade nas políticas de segurança pública.
É verdade que tais ações não foram extintas, mas foram absorvidas pela burocrática lógica do Estado brasileiro, que transforma temas da agenda de direitos humanos em assuntos opacos e os relega a diretrizes que servem, quando necessário, aos discursos dos níveis político e estratégico da segurança pública. Não há procedimentos operacionais que efetivamente se traduzam em mecanismos de controle e valorização profissional, tais como redução do nível de vitimização nas ações policiais e diminuição das taxas de violência letal no Brasil. E, dramaticamente, os esforços para melhorar a gestão por meio da estruturação de sistemas de informação não contemplam tais temas entre aqueles previstos de ser monitorados.
Exceto São Paulo e Rio de Janeiro, que publicam dados sobre o assunto, poucas são as unidades da federação que reúnem condições de informar quantos, dos cerca de 50 mil homicídios anuais cometidos no País, correspondem a ocorrências envolvendo policiais. Sem tais informações o tema continuará sendo tratado como uma disputa de dois times antagônicos para saber quem tem razão e não como oportunidade para aproximar polícia e sociedade. Se tomarmos o caso paulista, pelo qual cerca de 20% dos homicídios foram cometidos por policiais, fica claro que a questão não pode ser vista como secundária.
O fato é que as polícias são acionadas para resolverem problemas das mais diferentes naturezas e, numa democracia, pressupõem balizas e mandatos claros sobre competências e atribuições. Se não estiverem sujeitas a mecanismos de controle e de prestação de contas efetivos, elas correm o risco do insulamento e do excesso de autonomia, tão perverso para elas próprias quanto para a sociedade. Por essa razão, a proposta de extinção das Polícias Militares no Brasil, feita pela ONU no seu relatório de direitos humanos, tem o mérito de recolocar o tema do uso da força em pauta, mas peca por circunscrever o problema ao modelo de funcionamento de apenas uma das nossas polícias.
Não é unicamente extinguindo as PMs, por mais que seus padrões operacionais gerem um inadmissível número de mortes, que a tortura e a violência diminuirão. Sem uma ampla revisão do nosso sistema de justiça e segurança, estamos minando a legitimidade da democracia brasileira e adiando a conquista de novos padrões de desenvolvimento cidadão.  


Renato Sérgio de Lima – Sociólogo, Secretário Executivo do Forum Brasileiro de Segurança Pública – 10.06.2012
IN “O Estado de São Paulo”, caderno "Aliás" – http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,o-119-brasileiro,884512,0.htm

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Corvos e urubus


Os conflitos na esquerda, no campo popular, têm que ser discutidos e tratados como conflitos entre tendências de esquerda, mais moderadas ou mais radicais, sem desqualificações que caracterizem os outros como fora do campo da esquerda.(...)
Fazer frente única no que há de comum, a começar na luta contra a direita

Emir Sader
Repararam que tem gente, que se diz de esquerda, mas que só aparece para criticar a gente de esquerda? Nunca contra a direita, o que quer que esta faça. São especialistas em jogar álcool em qualquer foguinho dentro da esquerda.
Nunca reconhecem vitórias, conquistas, avanços. São apenas prenúncios de derrotas, traições, retornos da direita – cuja culpa será sempre denunciada como responsabilidade da esquerda. Adoram as derrotas, quanto maior, melhor, porque a culpa é dos outros, não importa que o povo seja quem pague o preço.
São ótimos para fazer balanços de derrotas, mas nunca sabem propor alternativas e nunca conseguem dirigir processo algum. São sempre críticos. Espécies de urubus, especialistas em carniças. Corvos, que auguram sempre catástrofes.
Não dá para ter respeito por alguém que se diz de esquerda, mas não está em todas as paradas da luta contra a direita. Aí ficam quietos, espreitando para atacar a esquerda, seja porque não é suficientemente radical, seja porque não derrotou de forma radical e definitiva a direita. Eles mesmos, não são capazes de afetar o poder da direita, nem estão centralmente preocupados com isso, lhes importa sobretudo as “traições” da esquerda.
Numa circunstância grave como a da Bolívia atualmente, por exemplo, colocam para fora o rancor com Evo Morales e sua liderança, como antes tiveram essa atitude contra Lula no Brasil. Todos “traíram”, incluídos Hugo Chaves, Rafael Correa, Pepe Mujica, os Kirchner, Fernando Lugo, Mauricio Funes, só eles são puros. Só que o povo não acha isso, de forma que essa gente nunca consegue formar movimentos populares com forte participação do povo, não dirigem nenhum processo, não conseguem citar um caso em que suas idéias levaram a vitórias e a avanços.
Não elogiam a reforma agrária, a nacionalização das minas, a Assembléia Constituinte postas em prática por Evo. Não apoiam as medidas de política externa soberana do Brasil, no reconhecimento da Palestina, na mediação do Irã, no apoio a Cuba. Só denúncias, porque seu universo não é a luta geral do povo, mas o universo restrito da esquerda. Não fazem luta de massas, só luta ideológica. Não constroem força política para que a esquerda avance, sempre tratam de dividir.
Os conflitos na esquerda, no campo popular, têm que ser discutidos e tratados como conflitos entre tendências de esquerda, mais moderadas ou mais radicais, sem desqualificações que caracterizem os outros como fora do campo da esquerda. Esta atitude é o primeiro passo que leva a assimilar outras tendências da esquerda à direita e assumir equidistância em relação a elas.
Numa situação de crise como a da Bolívia atualmente, tudo o que podemos desejar é que se chegue a um acordo político entre o governo e setores do movimento indígena que estão em enfrentamento aberto. Nem o governo é de direita, nem os movimentos indígenas fazem o jogo da direita. É nesse marco que devemos almejar que sejam enfrentados os conflitos.
Como no Brasil, deve-se criticar o governo e o PT no que se diverge, e apoiar nos pontos comuns. Fazer frente única no que há de comum, a começar na luta contra a direita. E criticar naquilo em que ha divergências. Considerando que são diferenças no campo da esquerda e não é possível equidistância entre o governo e a oposição, o PT e a direita.

 
Emir Sader – Cientista político – 30.09.2011

domingo, 2 de setembro de 2012

A penalização da corrupção no Brasil: uma das reformas da Reforma do Código Penal


o sistema jurídico brasileiro dificulta demasiadamente a punição da corrupção, devido a um conjunto de instrumentos jurídicos: as quatro instâncias às quais o acusado pode recorrer, o conceito de transitado em julgado e o foro especial para os políticos. Mas, muito mais difícil é punição do corruptor ativo. 

Leonardo Avritzer e Marjorie Marona
À comissão de juristas do Senado, instalada em outubro do ano passado para elaborar a minuta do projeto de lei que reformará o atual Código Penal, de 1940, está confiada, em grande medida, a tarefa de modernizar a legislação penal, aproximando-a da realidade criminal do país.
Formada por especialistas, sob a presidência do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp (que, à frente da Corregedoria Nacional de Justiça, segundo muitos, iniciou o trabalho a que a ministra Eliana Calmon vem dando prosseguimento) a comissão contava inicialmente, também, com a participação da ministra Maria Teresa de Assis Moura. Colega de Dipp, ela se notabilizou, recentemente, pela decisão que tomou no caso em que um homem era acusado de estupro por ter mantido relações sexuais com três meninas de 12 anos de idade, envolvidas com a prostituição. Talvez a disparidade de imagens, as que essas duas figuras evocam, seja suficientemente esclarecedora do nível de complexidade que a tarefa envolve e do nível de incerteza quanto aos seus resultados.
No decorrer das 13 reuniões que a comissão já realizou, foram estabelecidas diretrizes gerais e debatidas questões mais ou menos polêmicas acerca dos “crimes contra a vida” e “crimes contra a dignidade sexual” – que envolvem disputas em torno da descriminalização do aborto e da eutanásia, por exemplo. No último dia 23, no entanto, iniciou-se um novo capítulo da reforma do Código Penal. A aprovação, pela comissão, da proposta que criminaliza o enriquecimento ilícito de servidor público reacendeu o debate acerca do controle da corrupção no Brasil, chegando o relator da reforma, o promotor Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, do Ministério Público de São Paulo, a classificar como ‘um momento histórico na luta contra a corrupção’ o daquela tarde de segunda-feira.
Foi aprovada, ainda, a proposta que põe fim à distinção entre a corrupção passiva e a ativa. Atualmente, a corrupção é um crime que se desdobra em três possibilidades: corrupção passiva, corrupção ativa, e corrupção ativa e passiva. A corrupção passiva (CP, art. 317) ocorre quando o agente público solicita vantagem (em geral, pecuniária) para fazer ou deixar de fazer algo, em razão do cargo que ocupa. Não importa que a outra parte dê o que é pedido pelo corrupto: o corrupto comete o crime a partir do momento que pede a coisa ou vantagem. Já a corrupção ativa (CP, art. 333) ocorre quando alguém oferece alguma coisa (normalmente, mas não necessariamente, dinheiro ou um bem) para que um agente público faça ou deixe de fazer algo em razão de sua função. Nesse caso, o criminoso é quem oferece a vantagem e, igualmente, não importa que o agente aceite, pois o crime se consuma no momento do oferecimento. A atual legislação brasileira, portanto, não exige bilateralidade para que fique comprovado nem um nem outro crime: não é necessário que haja corrupção ativa para que se configure a passiva, e o contrário também é verdadeiro, embora nada impeça que em uma determinada ação fiquem configurados ambos crimes.
Com o fim da distinção, o que se pretende é facilitar a comprovação da corrupção ativa, já que, em tese, a prova válida para a corrupção passiva poderá vir a servir também para a ativa. A medida procura, portanto, tornar mais fácil o entendimento e a aplicação da lei. Sabemos que o sistema jurídico brasileiro dificulta demasiadamente a punição da corrupção, devido a um conjunto de instrumentos jurídicos: as quatro instâncias às quais o acusado pode recorrer, o conceito de transitado em julgado e o foro especial para os políticos. Mas, muito mais difícil é punição do corruptor ativo. Sabemos que em crimes de corrupção fortemente comprovados como os que levaram ao impeachment do ex-presidente Collor ou a CPI do Orçamento, não houve a punição de corruptores. Isso se deve, em parte, à conformação diferenciada do crime em dois tipos penais. Diga-se de passagem que, em vários países do mundo, utiliza-se um tipo penal apenas. Assim, a tipificação de apenas um crime, uma vez que não existem corruptos sem corruptores, facilitaria a punição dos corruptores.
Propôs-se, ainda, que o novo Código Penal atinja pessoas jurídicas nos casos de crimes de corrupção, mas o assunto ainda será discutido pela comissão. Multas sobre o faturamento da empresa ou sobre o valor da propina poderão figurar entre as punições de empresas envolvidas em corrupção, caso a proposta seja aceita. Além disso, a empresa poderá ficar proibida de participar de licitações públicas. Essas medidas são, sem dúvida, a concretização do “não há corrupto sem corruptor”.
O reconhecimento da ineficiência não apenas do Código Penal, mas, em especial, da persecução criminal no Brasil, designadamente no campo dos crimes contra a administração pública, que subjaz as alterações aprovadas pela comissão, coloca os órgãos que compõem o sistema de Justiça brasileiro em situação de pensar a sua própria centralidade na manutenção e ampliação da democracia, no Brasil. De fato, a crise da representação política (crise do sistema partidário e da participação política), favorece um processo de deslocamento da legitimidade democrática em direção aos tribunais e, em uma de suas dimensões, confronta-os na sua função de controle social. A visibilidade dos tribunais desloca-se de algum modo para o domínio penal, onde a análise de seu desempenho é mais complexa porque depende, especialmente, do Ministério Público e das polícias de investigação. Segundo pesquisa da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), entre 1988 e 2007, iniciaram, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), 130 ações penais, das quais 44 (33,85%) diziam respeito a crimes contra a administração pública. Em junho de 2007, ainda tramitavam 52 (40%) delas; 13 (25%) das quais há mais de três anos. Dentre as ações penais julgadas, 35,38% foram remetidas à instância inferior – provavelmente em decorrência do término do mandato do réu (o que lhe concedia foro privilegiado) -; deu-se a prescrição e/ou extinguiu-se a punibilidade em 10% dos casos; absolveu-se em 5% dos casos. Houve, em toda a história do STF pós-1988, apenas duas condenações, uma das quais com o crime já prescrito.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 28,16% das ações penais originárias iniciadas entre 1988 e 2007 tratavam de crimes contra a administração pública (28,16%) e os crimes contra o sistema financeiro nacional representavam 2,9% do total. Tramitavam, ainda, em 2007, 81 (16,77%) desses processos: 25 (5,18%) deles havia mais de três anos e 22 (4,55%) outros havia mais de seis anos. Aqui também a maioria das ações (26,9%) foi remetida para as instâncias inferiores; outras 10 ações (2,09%) foram remetidas para o STF; houve rejeição da denúncia por atipicidade em 15,32% dos casos; extinção da punibilidade por prescrição ou decadência em 14,7% dos processos e absolvição em 2,28%. A condenação atingiu apenas 1,04% das ações.
Assim, podemos dizer que a mudança no Código Penal é importante, mas ela precisa ser acompanhada de outras medidas. O foro especial no STF, tal como ele está atualmente normatizado, incentiva a impunidade. Os processos correm de um lado para outro dependendo do cargo exercido pela pessoa, que frequentemente deixa de ser deputado ou até mesmo ministro para atrasar o seu processo. Ainda que seja difícil extinguir o foro especial no Brasil devido à nossa tradição legal, se poderia pensar em algumas maneiras de reorganizá-lo. Uma delas seria, talvez, transferi-lo para o STJ, que tem muito mais capacidade de dar celeridade a estes processos, em especial se eles não forem transferidos para outras instâncias. Mais uma vez, o combate à grande criminalidade política suscita a questão da preparação técnica dos tribunais e da vontade política.
Vale a pena observar que a diminuição da impunidade será formatada pelo sistema político tendo em vista a natureza das clivagens no interior da própria classe política, a existência ou não de movimentos sociais e organizações civis com agendas de pressão sobre o poder político e judicial e a existência ou não de uma opinião pública esclarecida por uma comunicação social livre, competente e responsável. Está aberta uma possibilidade de diminuir a impunidade no Brasil.


Leonardo Avritzer e Marjorie Marona – Cientistas políticos da UFMG – 13.05.2012