quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Hoje na História: 1887 - Em Londres, polícia reprime protesto de trabalhadores e deixa dois mortos.


Nos anos 1880, porém, a auto-confiança arrogante da classe dominante britânica ficou balançada. O mundo estava mergulhado em uma depressão que já durava uma década e que afetava os lucros dos empresários. A agricultura havia sido gravemente atingida, especialmente na Irlanda. Fome, despejo e forte desemprego angustiavam os trabalhadores. 
Surge a resistência. Nacionalistas irlandeses procedem a campanhas de guerrilha, inclusive no próprio Reino Unido. Operários entram em greve nas tecelagens de algodão de Lancashire e nas minas de carvão de Northumberland, Escócia. 

Max Altman
No dia 13 de novembro de 1887, a Polícia Metropolitana promoveu um selvagem ataque contra uma manifestação de desempregados em Londres. Manifestantes, movendo-se em colunas de diferentes partes da cidade, foram separadamente atacados ao se aproximarem da Trafalgar Square. Foram agredidos com cassetetes e porretes e afugentados para as ruas laterais. As faixas foram apreendidas, os cartazes rasgados e as bandeiras destruídas. Aqueles que insistiram em chegar à praça foram acuados pelos cavalos da polícia. Muitos foram presos. Dois homens, gravemente feridos, vieram a falecer. O episódio foi imediatamente alcunhado de o “Domingo Sangrento”.
A manifestação foi vista como uma virada crucial do novo movimento socialista e, para enfrentá-lo, inaugurou-se uma tática de repressão mais dura e brutal.
A Federação Democrática havia sido fundada pouco antes, em 1884. Tornou-se logo a seguir Federação Social Democrata e, em 1885, sofreu a sua primeira cisão quando um grupo chefiado por William Morris, Eleanor Marx e Tom Mann criou a Liga Socialista. Membros de ambas as organizações pertenciam também à Sociedade Fabiana. Radicais não-socialistas, nacionalistas irlandeses e até alguns membros do Partido Liberal também estavam envolvidos.
Apenas uns poucos membros mais velhos lembravam os dias do Cartismo. Aquelas batalhas foram seguidas por anos de prosperidade vitoriana. Havia uma quantidade de lutas laborais setoriais, especialmente conduzidas por operários especializados. Não havia sido formado ainda qualquer organização socialista que pudesse liderar as preocupações cotidianas dos trabalhadores.
Nos anos 1880, porém, a auto-confiança arrogante da classe dominante britânica ficou balançada. O mundo estava mergulhado em uma depressão que já durava uma década e que afetava os lucros dos empresários. A agricultura havia sido gravemente atingida, especialmente na Irlanda. Fome, despejo e forte desemprego angustiavam os trabalhadores.
Surge a resistência. Nacionalistas irlandeses procedem a campanhas de guerrilha, inclusive no próprio Reino Unido. Operários entram em greve nas tecelagens de algodão de Lancashire e nas minas de carvão de Northumberland, Escócia. Demonstrações contra o desemprego tornam-se comuns.
Neste cenário, o novo movimento socialista é fundado e cria raízes. Muitas personalidades a ele se filiam como Eleanor Marx, George Bernard Shaw e Beatrice Webb. Mas também atraía um bom grupo de jovens agitadores como os engenheiros  Tom Mann e John Burns e o foguista Will Thorne, que subiam para os discursos em caixotes de madeira nos cais de Londres.
Em 1885 a repressão policial invadiu o International Club em Londres e fez com que vários de seus membros fossem presos. Manifestações no East End eram dissolvidas. Porém tiveram alguns grandes sucessos: em fevereiro de 1886, dezenas de milhares dirigiram-se à Trafalgar Square a fim de protestar contra a situação dos trabalhadores na Irlanda. No domingo de Páscoa de 1887, os socialistas participaram do que Engels avaliou como “seguramente o maior ato público de trabalhadores de todos os tempos na Inglaterra”. Cerca de 150 mil pessoas convergiram para o Hyde Park. A resposta da classe dominante foi a renovação da Lei de Crimes que suspendeu todos os direitos civis dos irlandeses.
Os sinais de rápido crescimento das massas nas ruas assustaram os governantes. No final do verão aumentaram a repressão. Um novo governo conservador estava determinado a manter a ordem. 
O novo chefe de polícia, Charles Warren, começou por proibir qualquer reunião na Trafalgar Square. Seus agentes levaram a cabo batidas e prisões sumárias por toda a cidade. Os nacionalistas irlandeses e os radicais convocaram uma demonstração na Trafalgar Square para 13 de novembro. Os socialistas se encarregaram de mobilizar os trabalhadores em várias partes do East End. Milhares de policiais armados se concentraram na praça. Um observador neutro viu quando o líder socialista e membro do Parlamento, Cunningharn Grahame, foi cercado pela polícia: “Após a prisão de Grahame, um policial atrás de outro, penso que dois, avançaram por detrás e o golpearam na cabeça com violência e brutalidade. Era chocante de se ver. Depois disso cinco ou seis outros policiais  arrastaram-no pela praça, um deles puxando-o pelos cabelos de modo a trazer a cabeça bem para trás.”
Os acontecimentos não intimidaram o movimento. Ao contrário, inspiraram-nos a retaliar. Manifestantes desafiaram no domingo seguinte a força policial, reagindo aos golpes. Durante o ataque, um jovem trabalhador socialista, Alfred Linnell, foi derrubado e pisoteado por um cavalo da polícia, vindo a falecer pouco depois no hospital.  Seu funeral em dezembro transformou-se no maior evento político organizado pelos socialistas. Teve a presença das mais importantes figuras da esquerda, porém, mais importante, assistido por dezenas de milhares de trabalhadores vindos dos bairros operários de Londres numa marcha assistida por outros milhares durante o percurso. 
Tanto Engels quanto William Morris consideraram os acontecimentos do Domingo Sangrento e seus desdobramentos como um momento crucial, inclusive para os órgãos repressores, e uma lição profunda sobre o poder de Estado. Muitos dos manifestantes correram para evitar ferimentos ou prisão. Outros julgaram que a única possibilidade de reformar o sistema seria trabalhar “pacificamente” por dentro. A conclusão dos revolucionários socialistas era de prosseguir na confrontação, porém conquistando mais e mais adeptos e desenvolvendo melhores métodos a fim de derrotar o regime.
Nas palavras de Morris gravadas na lápide de Alfred Linnell: “É nossa missão começar a nos organizar com o propósito de prever que tais coisas não aconteçam e tentar e fazer desse mundo um lugar belo e feliz”.


Max Altman – 13.11.2012
IN “Opera Mundi” –  http://operamundi.uol.com.br/conteudo/historia/25404/hoje+na+historia+1887+-+em+londres+policia+reprime+protesto+de+trabalhadores+e+deixa+dois+mortos+.shtml

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Cuba, a União Europeia e a retórica dos direitos humanos


Desde 1996, a UE impõe uma Posição Comum a Cuba, oficialmente por causa da situação dos direitos humanos.

Salim Lamrani 
A União Europeia impõe uma Posição Comum – a única no continente americano – desde 1996 ao governo cubano. Esta limita as negociações políticas, diplomáticas e culturais pela situação dos “direitos humanos e das liberdades fundamentais”.  A Posição Comum constitui o pilar da política externa de Bruxelas em relação a Havana e representa o principal obstáculo para a normalização das relações bilaterais.

Com efeito, os Estados Unidos justificam oficialmente a imposição das sanções econômicas, em vigor desde julho de 1960, afetando todos os setores da sociedade cubana, em particular, os mais vulneráveis, pelas violações dos direitos humanos. De 1960 a 1991, Washington explicou que a aliança com a União Soviética era a razão de sua hostilidade em relação a Cuba. Desde o desmoronamento do bloco socialista, as diferentes administrações, desde George H. W. Bush até Barack Obama, vêm utilizando a retórica dos direitos humanos para explicar o estado de sítio anacrônico que, longe de afetar os dirigentes do país, faz com que idosos, mulheres e crianças paguem o preço das divergências políticas entre as duas nações.


Uma Posição Comum discriminatória e ilegítima

A Posição Comum, que oficialmente se justifica pela situação dos direitos humanos, é discriminatória na medida em que o único país do continente americano, do Canadá à Argentina, que a União Europeia estigmatiza desta maneira é Cuba. No entanto, segundo o último relatório da AI (Anistia Internacional), a Ilha do Caribe está longe de ser o pior aluno do hemisfério norte em termos de violação dos direitos fundamentais.

A Posição Comum é também ilegítima. De fato, a Anistia Internacional apresenta um balanço duro e sem concessões sobre a situação dos direitos humanos no Velho Continente. Assim, para Cuba, e ao contrário dos países membros da União Europeia, a Anistia Internacional não destaca nenhum caso:

- de assassinato cometido pelas forças da ordem (Áustria, Bulgária, França, Itália, Reino Unidos, Suécia);
- de assassinato de menores pelas forças da ordem (Grécia);
- de assassinato de crianças que sofrem de transtornos mentais (Bulgária);
- de responsabilidade em um genocídio (Bélgica);
- de atos de tortura e tratos desumanos ou degradantes pelas autoridades (Alemanha, Áustria, Bélgica, Eslováquia, Espanha, França, Grécia, Itália, Portugal, Romênia, Reino Unido);
- de atos de tortura e tratos desumanos ou desumanos pelas autoridades contra menores (Bélgica, Bulgária, Dinamarca);
- de atos de tortura pelas autoridades com o apoio do mais alto nível do Estado (Reino Unido);
- de impunidade pelas forças da ordem culpadas de assassinato (Bulgária, França, Suécia);
- de impunidade para as forças da ordem culpadas de tortura e de outros maus tratos (Alemanhã, Bélgica, Espanha);
- de uso de provas obtidas sob tortura (Romênia);
- de obstáculo à justiça e às indenizações para as vítimas de tortura e de maus tratos cometidos pelas forças da ordem (Alemanha);
- de expulsão de pessoas, inclusive de menores, para países que praticam tortura ou onde há riscos de perseguição (Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Itália, Malta, Países Baixos, Reino Unido, Suécia);
- de repressão violenta de manifestantes por parte das forças da ordem (Alemanha, Bélgica, Grécia);
- de brutalidades policiais com caráter racista contra estrangeiros e membros das minorias étnicas (Áustria);
- de prisão secreta de presos e de transferência a países que praticam a tortura (Alemanha, Bélgica, Lituânia, Romênia);
- de tráfico de seres humanos e de escravidão (Chipre, Espanha, Grécia, Itália, Reino Unido);
- de trabalhos forçados (Chipre);
- de suicídio de menores na prisão (Áustria);
- de falta de assistência médica, social ou jurídica para os solicitantes de asilo (Bélgica);
- de discriminação legal em relação às minorias étnicas (Bélgica, Espanha);
- de discriminação generalizada contra as minorias (Bulgária, Dinamarca, Grécia, Hungria);
- de discriminação por parte dos tribunais de justiça em relação às minorias (Bélgica);
- de expulsão pela força de membros de minorias étnicas, assim como de destruição de suas moradias pelas autoridades (Bulgária, Grécia, Romênia);
- de agressões recorrentes contra as minorias sexuais (Bulgária, Eslováquia, Itália);
- de não reconhecimento dos direitos das minorias sexuais pelas autoridades (Chipre);
- de apoio das forças de ordem a movimentos de extrema direita em manifestações (Chipre);
- de violência recorrente contra mulheres (Dinamarca, Espanha, Finlândia, Malta, Portugal, Suécia);
- de violência recorrente contra meninas (Espanha, Finlândia, Portugal);
- de castigos físicos contra crianças em centros especializados para menores (Espanha);
- de impunidade jurídica para os responsáveis por violências sexuais contra mulheres (Dinamarca, Finlândia, Suécia);
- de detenção de menores em prisões para adultos (Dinamarca);
- de prisão de menores que solicitam asilo (Finlândia, Países Baixos);
- de prisões secretas (Espanha);
- de proibição de investigar crimes de direito internacional (Espanha);
- de violação da liberdade religiosa das mulheres (Espanha, França, Países Baixos);
- de estigmatização das minorias étnicas por parte do presidente da República (França, Romênia);
- de discursos políticos discriminatórios por parte das autoridades (Eslovênia, França, Hungria, Itália, Romênia);
- de discriminação racial contra as minorias (Eslovênia, Itália, Portugal);
- de não acesso à educação e a uma moradia decente para as minorias étnicas (França, Itália, Portugal);
- de condições de detenção desumanas (Grécia, Irlanda, Itália);
- de violências com caráter racista (Grecia, Hungria, República Tcheca);
- de agressão a jornalistas pelas autoridades (Grécia);
- de violências pelas autoridades em relação às minorias e solicitantes de asilo (Grécia);
- de segregação racial no ensino e de exclusão de crianças das minorias étnicas do sistema educacional (Eslováquia, Eslovênia, Grécia, Hungria, Itália, República Tcheca, Romênia);
- de escolarização de crianças procedentes das minorias em instituições para portadores de transtornos mentais (República Tcheca),
- de segregação racial no acesso à saúde (Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Itália, Romênia);
- de crimes com caráter racista (Hungria, República Tcheca);
- de impunidade para os responsáveis por crimes de caráter racista (Hungria);
- de crimes com caráter antissemita (Hungria);
- de crimes contra as minorias sexuais (Hungria);
- de violação dos direitos dos menores (Irlanda);
- de maus tratos contra crianças (Irlanda);
- de falecimento de crianças confiadas aos serviços públicos de proteção da infância por falta de assistência médica (Irlanda);
- de não respeito dos direitos das minorias sexuais (Irlanda);
- de violação dos direitos dos solicitantes de asilo (Irlanda);
- de condições de vida “totalmente inaceitáveis e desumanas” nos hospitais (Irlanda);
- de violação do direito ao aborto (Irlanda);
- de proibição legal do aborto (Malta);
- de negação a inscrever a tortura entre os crimes sancionados pelo Código Penal (Itália);
- de disposições legislativas discriminatórias em relação às minorias sexuais com penalização da homossexualidade (Lituânia);
- de políticas e práticas governamentais discriminatórias segundo a origem étnica (Países Baixos);
- de esterilização forçada de mulheres procedentes das minorias (Eslováquia, República Tcheca),
- de pessoas eliminadas arbitrariamente dos registros da população (Eslovênia) .


Conclusão
Ao ver os relatórios da AI, torna-se difícil para a União Europeia fingir que a Posição Comum de 1996, ainda vigente, se justifica pela situação dos direitos humanos em Cuba. Efetivamente, as principais nações do Velho Continente apresentam também graves violações de direitos humanos, frequentemente piores do que as que são cometidas em Cuba. Assim, a autoridade moral de Bruxelas se torna discutível. 
A Europa dos 27 deve normalizar as relações com Havana e demonstrar que sua política externa não é tributária daquela da Casa Branca. Ao suspender a Posição Comum e adotar uma postura racional, construtiva e independente, a UE dará um passo na direção adequada. Bruxelas entenderá a especificidade da idiosincrasia cubana. De fato, o governo da Ilha está disposto a tudo – menos a negociar sua soberania e identidade nacional – quando as relações se baseiam no diálogo, no respeito e na reciprocidade, como foi demonstrado no acordo com a Igreja Católica e com a Espanha, que desembocou na liberação de todos os prisioneiros chamados “políticos”. Em troca, mostra-se fortemente inflexível – basta apenas ver o estado das relações entre Washington e Havana há meio século – quando a linguagem da força, da ameaça ou da coação toma o lugar da diplomacia convencional.



Salim Lamrani – Doutor em Estudos Ibéricos e Latino-americanos da Universidade Paris Sorbonne-Paris IV, Salim Lamrani é professor responsável por cursos na Universidade Paris-Sorbonne-Paris IV e na Universidade Paris-Est Marne-la-Valée e jornalista, especialista nas relações entre Cuba e Estados Unidos. Seu último livro se intitula Etat de siège. Les sanctions économiques des Etats-Unis contre Cuba, Paris, Edições Estrella, 2011, com prólogo de Wayne S. Smith e prefácio de Paul Estrade – 10.11.2012
IN “Opera Mundi” – http://operamundi.uol.com.br/conteudo/opiniao/25360/cuba+a+uniao+europeia+e+a+retorica+dos+direitos+humanos+.shtmlhttp://operamundi.uol.com.br/conteudo/opiniao/25360/cuba+a+uniao+europeia+e+a+retorica+dos+direitos+humanos+.shtml

sábado, 9 de novembro de 2013

Desconfiança na justiça


A recente decisão do STF constituiu uma importante ruptura com os valores que estruturam a arquitetura e o funcionamento das instituições de direito no Brasil − mais especificamente o corporativismo, o patrimonialismo, a iniquidade e a falta de competição entre agências de aplicação da lei.

Oscar Vilhena Vieira
Nas últimas duas décadas temos vivido um forte processo de transformação. Impulsionada pela democratização, pela estabilização econômica e por uma Constituição que assegurou, além da estabilidade política, algumas políticas de distribuição nas áreas de educação, saúde e assistência, a sociedade vem se tornando mais inclusiva, moderna e complexa. Se o Estado funcionou desde nossa independência, sobretudo, como um mecanismo de manutenção de privilégios e garantidor de uma forte hierarquização da sociedade, nestas últimas duas décadas estamos caminhando para a construção de uma nação, no sentido de que os diversos setores da sociedade venham a ser beneficiários das conquistas coletivamente construídas. O entusiasmo em relação ao nosso mais recente ciclo de desenvolvimento não tem sido capaz, no entanto, de superar o fato de que ainda somos um país extremamente injusto. Não me refiro aqui apenas às injustiças sociais, profundas e persistentes, mas principalmente àquelas decorrentes da forma arbitrária e ineficiente com que a lei é aplicada.
Este novo ciclo não tem sido capaz de alterar uma das características mais entrincheiradas na estrutura social e política da sociedade brasileira, que é seu baixíssimo compromisso com o estado de direito. A lei no Brasil tem tido uma enorme dificuldade de se converter em uma razão prevalente na determinação das condutas de indivíduos ou agentes públicos. A estrutura de profunda desigualdade que formou a sociedade brasileira ao longo da história teve e ainda tem uma repercussão muito forte no modo como o direito é concebido e aplicado. Nesse sentido, vivemos numa sociedade em que o direito tem um distinto valor em função da posição que cada um ocupa.
Esse, aliás, não é um problema apenas brasileiro. Em grande parte da América Latina, a cultura do incumplimientoe o arbítrio estatal parecem constituir um forte obstáculo ao florescimento de parâmetros mais pacíficos, igualitários e previsíveis de sociabilidade. Para Octavio Paz, o México viveu durante todo o século XX sob uma “mentira constitucional”; da mesma forma, o grande jurista argentino Carlos Nino caracterizou sua nação como um “país à margem da lei”. Aqui temos o “jeitinho” ou o “você sabe com quem está falando?”, que sintetizam a ideia básica de que a lei não vale para todos. Se essa distorção é fruto de um problema estrutural, também é uma consequência da fraqueza das instituições de aplicação da lei, que não conseguem impor a generalidade do direito a um mundo tão estratificado.
O caso brasileiro é mais paradoxal, no entanto, pelo descompasso entre nossa confiança, quase eufórica, na economia e no progresso e nossa forte desconfiança nas instituições, nas leis e nos outros cidadãos. Conforme a série histórica elaborada pelo Latinobarómetro, podemos verificar que brasileiros e chilenos são os que mais confiança têm na condução econômica de seu país. Mais significativo ainda é o fato de que nos encontramos em primeiro lugar no continente quanto à expectativa de que nossos filhos terão um futuro melhor, ao menos do ponto de vista econômico. Esse otimismo se contrapõe à nossa desconfiança no direito e suas instituições. Vale a pena ressaltar que somos dos que mais desconfiam de que a lei seja aplicada de forma igual para todos. No mesmo sentido, apenas 10% dos brasileiros acreditam que haja igual acesso à justiça. E, quando lá chegamos, a frustração é grande. De acordo com a mais recente edição do Índice de Confiança na Justiça (ICJ-Brasil), produzido pelo Centro de Pesquisa Jurídica Aplicada da Direito GV, 67% dos entrevistados afirmam que o Judiciário brasileiro é pouco ou nada honesto; 90% da população reclama da lentidão do sistema, e 86% entende que seus custos são muito elevados. Por fim, também é preocupante o fato de 55% dos entrevistados descrerem na capacidade do Judiciário de resolver os problemas que lhe são submetidos.
Se é verdade que esses dados mensuram apenas a percepção da população e, portanto, não devem ser tomados como um retrato fiel da justiça brasileira, os exemplos cotidianos de falta de transparência, corporativismo, ineficácia na solução de controvérsias complexas e mesmo de arbítrio e falta de honestidade têm se mostrado mais fortes para a construção da imagem da justiça no Brasil do que o trabalho honesto e árduo da grande maioria de nossos magistrados. O fato é que vivemos não apenas um problema de falta de confiança no direito, enquanto mecanismo de ordenação social e solução pacífica de conflitos, mas também uma profunda crise de legitimidade do aparelho de justiça, que tem por responsabilidade aplicar o direito de forma efetiva e justa.
Esses são problemas de enorme magnitude para uma sociedade que busca se transformar, seja em direção a uma maior afluência, seja no sentido de se projetar como uma comunidade mais justa. A desconfiança no direito e em suas instituições aumenta os comportamentos oportunistas dos atores sociais, bem como cria enormes custos para o desenvolvimento. Uma das funções mais importantes do direito é a estabilização de expectativas futuras. Planejamos nossas condutas no cotidiano, realizamos investimentos, projetamos políticas públicas de mais longo prazo na expectativa de que não seremos arbitrariamente frustrados. Da mesma forma, um comportamento cidadão de respeito ao outro e à coisa pública está diretamente associado à expectativa de que o Estado e os demais cidadãos cumprirão suas obrigações em relação aos demais. Não estou aqui falando apenas de grandes expectativas econômicas, mas de ações simples do cotidiano: ir caminhando ao cinema sem o temor de ser roubado ou violentamente abordado pela polícia; exercitar a liberdade de expressão sem correr o risco de ter o direito de crítica duramente repreendido; adquirir uma medicação partindo do pressuposto de que ela foi devidamente avaliada etc. A incerteza provocada pela impunidade, pela não realização de obrigações constitucionalmente impostas aos agentes públicos e pelo descumprimento de obrigações contratuais gera um efeito perverso, que é a generalização de comportamentos arbitrários e oportunistas, aumentando os custos para a realização de investimentos públicos e privados que poderiam alavancar nosso processo de desenvolvimento, além de aumentar o sofrimento cotidiano de todos nós.
Nesse contexto de transformação social visível e avanços econômicos também significativos, como lidar com as inúmeras fragilidades do nosso estado de direito? É evidente que múltiplos são os caminhos: pressão democrática, demandas do mercado ou mobilização da sociedade civil. As mudanças são fruto de ações não necessariamente planejadas, mas que contribuem para a adaptação e renovação do direito e suas instituições. Há, porém, a possibilidade de intencionalmente (re)desenhar as instituições de maneira que sejam criados incentivos mais consentâneos com o respeito ao direito. Como dizia James Madison, um dos mais destacados arquitetos do constitucionalismo moderno, se os homens fossem anjos, desnecessários seriam os governos; se fôssemos governados por anjos, também desnecessários seriam os controles. Mas como não somos anjos nem governados por estes, é preciso dispor as instituições de forma que a ambição humana sirva para controlar a ambição humana. Em sentido contrário à lição de Madison, nosso Judiciário jamais sofreu controles sociais ou republicanos. Isso não significa que ele não tenha sido ao longo de nossa história objeto de interferência – porém aqui indevida – por parte do poder político ou mesmo de forças de exceção. Em face da instituição do concurso público e de inúmeras garantias institucionais e individuais que foram sendo construídas ao longo de décadas e fortemente entrincheiradas na Constituição de 1988, o Judiciário brasileiro desenvolveu uma independência sem precedentes na América Latina, o que é extremamente positivo. Poucos são os sistemas de justiça ao redor do mundo que gozam de tamanha autonomia. No entanto, o inadequado uso de prerrogativas levou esse mesmo poder a uma posição de insustentável insularidade social. A ausência de mecanismos de responsabilidade, transparência e prestação de contas permitiu que garantias legítimas servissem de escudo não apenas contra indevidas investidas do Poder Executivo, mas também do legítimo interesse da sociedade de saber como e por quais critérios são tomadas as decisões pela magistratura − de que forma são alocados seus recursos, por exemplo.
A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Emenda Constitucional 45, de 2004, foi, nesse sentido, uma reação ousada de nosso corpo político, com apoio de inúmeros setores da própria magistratura, ao processo de erosão da autoridade institucional do Poder Judiciário. Dada a relevância deste, como expressão última da aplicação do direito, era e continua sendo indispensável que ele se coloque à altura do momento histórico que vivemos. Sem que a lei cumpra sua função de estabilização de expectativas (de justiça, direitos e interesses legítimos), a própria democracia se fragiliza. Afinal, de que adianta engajar-se no processo de tomada de decisão coletiva se essas decisões convertidas em leis e diretrizes jurídicas não serão posteriormente levadas a sério, seja pelas autoridades ou, o que é mais grave, pela própria instituição que tem como responsabilidade primária aplicar a lei.
O que se buscou com a reforma do Judiciário, que teve início no governo FHC e se completou pela determinação do governo Lula, foi a desestabilização de uma cultura e de uma prática institucional em que a realização do interesse da sociedade e a própria integridade do direito cedem frequentemente espaço para interesses corporativos. A criação de uma instituição como o CNJ tem um papel fundamental nessa estratégia. Diante de sua composição, atribuições e forma de acesso, imaginou-se que ele seria capaz de dar um curto-circuito no padrão corporativista e patrimonialista de nossa magistratura e, dessa maneira, ampliar sua disposição para atender com equidade e eficiência às demandas da sociedade. Ao se estabelecer que o CNJ teria composição mista, ainda que majoritariamente composto de magistrados, reduziu-se a possibilidade de que o órgão fosse facilmente capturado pelos interesses da corporação. Com atribuições concorrentes às corregedorias dos demais tribunais, criou-se uma forma bastante inovadora de competição entre agências de apuração, pela qual a omissão de uma corregedoria não mais colocaria fim à possibilidade de aferição de fatos e responsabilização dos autores. Por último, ao se franquear o acesso ao Conselho a todos os cidadãos, abriu-se um novo canal de comunicação e prestação de contas entre o Judiciário e a cidadania. A meu ver, essas três características da inovação institucional têm sido responsáveis por seu desempenho positivo.
A reação da corporação, embora irracional a longo prazo, pois o que está em jogo é a própria legitimidade do Poder Judiciário, era previsível. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) recorreu imediatamente (2005) ao Supremo Tribunal Federal (STF), questionando em sentido amplo a própria criação do CNJ, por entender que a emenda afrontava o princípio da separação de poderes. A corte, por ampla maioria de seus ministros, não atendeu às reivindicações da magistratura e deu sinal verde para o CNJ começar a atuar.
A contundência com que o CNJ, em especial sua corregedoria, passou a desempenhar suas atribuições constitucionais surpreendeu mesmo os mais otimistas dos reformadores. Num país acostumado a leis para inglês ver e a um padrão de grandes conciliações intraelite, como dizia Michel Debrum, a atuação do Conselho passou a constituir certamente um ponto de inflexão na trajetória de nosso estado de direito. Ao expor esquemas de corrupção, de corporativismo explícito e de negligência com os direitos dos cidadãos, ele estabeleceu uma tensão com muitas corregedorias letárgicas, sendo por isso capaz de desestabilizar o padrão tradicional de comportamento de nossas instituições de aplicação da lei. Essa desestabilização também tem sido fortemente impulsionada pela mídia, que se viu diante de uma nova esfera de poder a ser devassada. E como não se cansa de reiterar o ministro Celso de Mello, num regime republicano não há esfera de poder que deva ficar imune à fiscalização.
Na medida em que a atuação do CNJ foi colocando em xeque práticas institucionais e condutas individuais incompatíveis com a Constituição, uma nova reação foi se formando nos setores mais conservadores da magistratura, redundando na ADI 4.638, em que não mais se questionava a própria existência do CNJ, mas a validade de algumas de suas atribuições, em especial sua competência originária para realizar apurações, independentemente da atuação das corregedorias dos tribunais. Para a AMB o CNJ só deveria atuar após as corregedorias terem esgotado seus procedimentos ou, ainda, se estas houvessem sido completamente omissas no exercício de suas atribuições. Pleiteava, assim, uma competência subsidiária. Caso o Supremo houvesse acolhido o pleito da AMB, o objetivo da Emenda 45 de romper o círculo de proteção corporativa teria se esvaziado. A grande inteligência da emenda foi estabelecer um órgão que não sugou as competências das corregedorias dos tribunais, tirando-lhes a responsabilidade primária por realizar a atividade correcional, mas sim criando um forte incentivo para que elas cumpram suas obrigações de forma exemplar, sob o risco de passarem pelo constrangimento de ver os magistrados sob sua jurisdição sujeitos a outra esfera de apuração. Essa competição entre instituições tem se demonstrado extremamente importante para retirar da sonolência as corregedorias locais. As que ousaram desafiar o CNJ estão hoje tendo de responder não apenas àquela instância oficial, mas a toda a sociedade. O fato é que o curto-circuito está sendo dado, e as práticas incompatíveis com o padrão de democracia exigido pela Constituição e pela sociedade estão sendo desestabilizadas.
O CNJ não é a cura para todos os males do Judiciário; é importante que se diga também que mesmo ele deve ser objeto de controle, e para isso serve o STF. O que vale para os demais tribunais também deve valer para o CNJ. Essa nova experiência institucional, no entanto, está abrindo uma enorme oportunidade para que o Judiciário possa se modernizar, tornar-se mais transparente, alocar recursos de maneira mais eficiente, planejar sua política de crescimento de forma racional, estabelecer critérios efetivamente meritocráticos para promoção, estabelecer demandas de natureza funcional baseadas em dados claros e, consequentemente, estar mais bem preparado para prestar à sociedade aquilo que ela demanda e precisa, que é justiça.


Oscar Vilhena Vieira – Professor de Direito Constitucional e diretor da Direito GV. Advogado formado epla PUC-SP, é mestre em Direito pela Universidade de Columbia, Nova York, doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo e realizou estudos de pós-doutoramento na Universidade de Oxford – Abril 2012
IN “Le Monde Diplomatique Brasil” – http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=1154