Ora: justamente por se crer que Juízes e Promotores, sim,
são capacitados para aquilatar da legalidade das prisões é que se cobra deles a
atuação mais obsequiosa aos direitos envolvidos, com o contato pessoal, e não
meramente protocolar, no papel, com a situação trazida..
Renato Stanziola Vieira, André Pires de Andrade Kehdi , Hugo
Leonardo e André Augusto Salvador
Bezerra
O assunto “audiência
de custódia”, no Brasil, incrivelmente,
é tratado como um tabu. Ao menos é isso o que se nota de corajoso ponto de
vista assumido por alguns promotores de Justiça atuantes no Estado de São Paulo
subscritores de artigo publicado nesse espaço em 04 de fevereiro passado. Os
autores taxam a iniciativa conjunta do TJSP, do
Ministério da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça da implantação,
em caráter cauteloso e evolutivo, do instituto no Estado de São Paulo, de “esquizofrênica”,
além de se valerem de outras expressões fortes.
É desalentador
perceber, nas palavras daqueles agentes do Estado, postura tão refratária à
audiência de custódia, que é instituto consagrado em muitos países, inclusive
latinoamericanos (Equador, Uruguai, Peru, Chile , Paraguai, México) – que que
faz crer que, malgrado as misérias do sistema processual penal e sociais sejam
parecidas com a brasileira, estão em nossa frente no que pertine ao respeito
aos mais básicos direitos de qualquer cidadão acusado da prática de crime.
(...)
Para continuar a
leitura, acesse http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/audiencia-de-custodia-qual-esquizofrenia/
Renato Stanziola Vieira – Advogado Criminalista coordenador
da comissão de estudos e projetos legislativos do Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais;
André Pires de Andrade Kehdi – Advogado criminalista,
presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais;
Hugo Leonardo – Advogado criminalista, diretor do
Instituto de Defesa do Direito de Defesa;
André Augusto Salvador Bezerra – Juiz de Direito,
Presidente do Conselho Executivo da Associação dos Juízes para a Democracia – 05.02.2015
IN O Estado de São
Paulo.
Preso e juiz cara a cara
Apresentar o preso a um juiz em até 24 horas garante maior
eficácia no controle da atuação dos agentes do Estado, em especial da polícia.
Marina Dias e Hugo Leonardo
Tramita no Senado desde 2011 o projeto
de lei n. 554, que cria a audiência de custódia: o preso deve ser apresentado
pessoalmente ao juiz em 24 horas para a análise da legalidade do ato de prisão,
de sua real necessidade e para a prevenção e o combate à tortura.
A medida está
prevista no artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo
Brasil em 1992, mas o país posterga a adoção dessa medida há 22 anos. Há mais
de três no Senado, o projeto já passou por diversas comissões e ainda terá que
ser aprovado pela Câmara Federal. É mais um caso que expõe a lentidão do Poder
Legislativo
(...)
Para continuar a
leitura, acesse http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/204700-preso-e-juiz-cara-a-cara.shtml
Marina Dias e Hugo Leonardo – Advogados
Criminalistas associados do Instituto de Defesa do Direito de Defesa – 20.01.2015
IN Folha de São
Paulo, Tendências & Debates.