Em geral, os juristas não
estão familiarizados com a lógica interna que vincula as relações econômicas
(estrutura) às relações políticas e às relações jurídicas (superestrutura) da
formação social, porque trabalham com a teoria do consenso, que define o
Direito como a linguagem universal da razão, que protege a liberdade, a
igualdade e o bem comum e, assim, não só oculta as contradições de classe da
sociedade, mas revela a forma jurídica como ideologia mistificadora, mediante a
união abstrata de contradições sociais concretas. Ao contrário, a teoria do
conflito (de classes) explica as contradições entre as classes sociais (a) na
estrutura econômica de produção e circulação de mercadorias, com objetivo de
lucro mediante apropriação de mais-valia como trabalho não remunerado, (b) na
forma legal do Direito, que institui a desigualdade social entre a classe
capitalista (proprietária dos meios de produção e circulação) e a classe
trabalhadora (possuidora de força de trabalho, vendida ao capitalista pelo
preço do salário), e (c) nas formas políticas do Estado, que garantem as
desigualdades sociais nas relações econômicas e nas formas jurídicas
respectivas através do poder coercitivo do Sistema de Justiça Criminal
(Polícia, Justiça e Prisão).
Juarez Cirino dos Santos
1. A
Criminologia Radical (ou Crítica) nasce da mudança da abordagem do autor para
uma abordagem das condições objetivas, estruturais e institucionais da
sociedade capitalista, com o deslocamento do interesse cognoscitivo das causas
(biológicas, psicológicas, sociológicas) do comportamento criminoso para os
mecanismos de controle social do crime e da criminalidade: as definições legais
de crime e o processo de criminalização. A mudança representa um salto
qualitativo de um paradigma etiológico para um paradigma político da
criminalidade, que toma o Direito Penal como sistema dinâmico de funções
vinculado à estrutura das relações de produção e de distribuição de
mercadorias, assim definido:
a)
definição legal de crimes e penas (criminalização primária), com seleção de
tipos legais que protegem valores estruturais e institucionais das classes e
categorias sociais hegemônicas da formação social, concentrando a
criminalização em condutas lesivas das relações de produção e de circulação de
mercadorias;
b)
aplicação judicial da lei penal (criminalização secundária), com seleção dos
sujeitos criminalizados pela posição de classe subalterna, com maior
probabilidade para os segmentos sociais marginalizados ou em posição precária
no mercado de trabalho;
c)
execução penal (regime carcerário), momento culminante dos processos seletivos
de estigmatização e de exclusão social, como mecanismo de garantia das
desigualdades da relação capital/trabalho assalariado (fundada na separação
trabalhador/meios de produção), e de produção de um setor de marginalizados,
recrutado do excedente de mão de obra ociosa, inútil para a reprodução ampliada
do capital – mas útil para mostrar o que pode acontecer aos que se recusam à
socialização nas condições de trabalho assalariado.
(...)
Para continuar a leitura, acesse http://justificando.com/2015/05/28/memorial-criminologico-ou-a-necessidade-de-retomar-marx/
Juarez
Cirino dos Santos – Professor de Direito Penal da UFPR, Presidente do
ICPC – Instituto de Criminologia e Política Criminal, Advogado Criminal e autor
de vários livros nas áreas de Direito Penal e de Criminologia – 28.05.2015
IN
Justificando.