domingo, 30 de agosto de 2015

A necessidade de retomar Marx na criminologia


Em geral, os juristas não estão familiarizados com a lógica interna que vincula as relações econômicas (estrutura) às relações políticas e às relações jurídicas (superestrutura) da formação social, porque trabalham com a teoria do consenso, que define o Direito como a linguagem universal da razão, que protege a liberdade, a igualdade e o bem comum e, assim, não só oculta as contradições de classe da sociedade, mas revela a forma jurídica como ideologia mistificadora, mediante a união abstrata de contradições sociais concretas. Ao contrário, a teoria do conflito (de classes) explica as contradições entre as classes sociais (a) na estrutura econômica de produção e circulação de mercadorias, com objetivo de lucro mediante apropriação de mais-valia como trabalho não remunerado, (b) na forma legal do Direito, que institui a desigualdade social entre a classe capitalista (proprietária dos meios de produção e circulação) e a classe trabalhadora (possuidora de força de trabalho, vendida ao capitalista pelo preço do salário), e (c) nas formas políticas do Estado, que garantem as desigualdades sociais nas relações econômicas e nas formas jurídicas respectivas através do poder coercitivo do Sistema de Justiça Criminal (Polícia, Justiça e Prisão).

Juarez Cirino dos Santos
1. A Criminologia Radical (ou Crítica) nasce da mudança da abordagem do autor para uma abordagem das condições objetivas, estruturais e institucionais da sociedade capitalista, com o deslocamento do interesse cognoscitivo das causas (biológicas, psicológicas, sociológicas) do comportamento criminoso para os mecanismos de controle social do crime e da criminalidade: as definições legais de crime e o processo de criminalização. A mudança representa um salto qualitativo de um paradigma etiológico para um paradigma político da criminalidade, que toma o Direito Penal como sistema dinâmico de funções vinculado à estrutura das relações de produção e de distribuição de mercadorias, assim definido:
a) definição legal de crimes e penas (criminalização primária), com seleção de tipos legais que protegem valores estruturais e institucionais das classes e categorias sociais hegemônicas da formação social, concentrando a criminalização em condutas lesivas das relações de produção e de circulação de mercadorias;
b) aplicação judicial da lei penal (criminalização secundária), com seleção dos sujeitos criminalizados pela posição de classe subalterna, com maior probabilidade para os segmentos sociais marginalizados ou em posição precária no mercado de trabalho;
c) execução penal (regime carcerário), momento culminante dos processos seletivos de estigmatização e de exclusão social, como mecanismo de garantia das desigualdades da relação capital/trabalho assalariado (fundada na separação trabalhador/meios de produção), e de produção de um setor de marginalizados, recrutado do excedente de mão de obra ociosa, inútil para a reprodução ampliada do capital – mas útil para mostrar o que pode acontecer aos que se recusam à socialização nas condições de trabalho assalariado.
(...)
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Juarez Cirino dos Santos – Professor de Direito Penal da UFPR, Presidente do ICPC – Instituto de Criminologia e Política Criminal, Advogado Criminal e autor de vários livros nas áreas de Direito Penal e de Criminologia – 28.05.2015
IN Justificando.